Quem Somos

Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços Públicos

De acordo com a Lei Municipal nº 7.421, de 29 de novembro de 2011, o Departamento de Água e Esgoto de Araçatuba – DAEA passou a partir da vigência desta lei municipal a exercer a função Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Município de Araçatuba.

Portanto, a Agência Reguladora e Fiscalizadora – DAEA (AGRF-DAEA), trata-se de uma entidade autárquica municipal, com autonomia peculiar às entidades descentralizadas, com independência decisória, incluindo a autonomia administrativa, orçamentária e financeira.

AGRF-DAEA tem por objetivo regular e fiscalizar os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamentos sanitários delegados e prestados no âmbito do município de Araçatuba, Estado de São Paulo, de sua competência ou a ele atribuídos por outros entes federados, em decorrência de norma legal, regulamentar ou pactual, nos termos de sua lei de criação.

Perguntas Frequentes

O que é saneamento básico?

Segundo conceitos recentes e consolidado na Lei Federal 11.445/2007, são atividades relacionadas ao saneamento básico, também conhecido como saneamento ambiental.:

– Atividades de captação e tratamento de água para fins de abastecimento público.
– Coleta, afastamento e tratamento de esgotos.
– Varrição de rua e logradouros públicos, coleta de lixo doméstico, destinação e triagem do lixo doméstico, disposição final dos resíduos, além de reciclagem de lixo, coleta e disposição final de resíduos da construção cível, e outras.:
– Drenagem pluvial.

O que é Plano Municipal de Saneamento Básico?

A Lei Federal 11.445/2007 exige que todo município execute um Plano Municipal de Saneamento Básico, que deve ser um diagnóstico, uma “fotografia” dos sistemas de água, esgoto, lixo e drenagem pluvial do Município. Também constarão as metas, objetivos e o tempo estimado para se alcançar a universalização ou a melhor eficiência dos sistemas. Deve ser um documento técnico, mas de linguagem simples, sempre discutido em instâncias com a presença da sociedade, e posteriormente deverá ser de fácil acesso a todos. Este plano será um instrumento de políticas públicas. As demandas de investimentos em saneamento básico, direcionadas ao governo federal, será condicionada pela existência e pelo cumprimento deste plano.

Então todos os municípios precisam ter ou participar de uma Agência Reguladora?
Sim, todos os municípios precisam fazer a regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, mesmo aqueles que possuem Departamento de Águas ou Autarquias Municipais, nos moldes de um Serviço de Água e Esgoto. A lei impõe.

DEFINIÇÕES IMPORTANTES

Missão: Uma Agência Reguladora de serviços de saneamento básico, tem como missão o compromisso com a promoção da saúde, qualidade de vida das populações e o desenvolvimento sustentável, através da busca contínua da universalização e da melhora de eficiência do abastecimento de água tratada e do tratamento dos esgotos domésticos.

Objetivo: A Agência Reguladora de serviços de saneamento básico tem o objetivo de fiscalizar e regular os serviços da operadora de saneamento básico do Município, independentemente deste serviço ser prestado pro organização Municipal, Estadual ou Regional, pública ou privada. É o que diz a Lei Federal 11.445/2007, conhecida como Marco Regulatório do Saneamento.

O que é fiscalização do saneamento básico?

É a implementação de um conjunto de atividades de averiguação das reais condições da operação dos sistemas de água e esgoto. Exemplo: visitas técnicas periódicas às estações de tratamento de água para a inspeção dos trabalhos e procedimentos, análise das informações do monitoramento de água bruta e de água tratada, etc… O rigor e a eficiência da fiscalização, técnica da Agência Reguladora. Índices também são utilizados como ferramentas para “mensurar” atividades.

O que são serviços delegados?

São serviços públicos sob a responsabilidade da administração direta e que são “transferidos” e operados por instituições públicas ou privadas, sempre regidos pro um contrato.

Este contrato poderá ser um contrato de gestão, quando envolvem duas instituições públicas, sejam municipais/municipais, regionais/estaduais. Apesar das interpretações diversas, os contratos de gestão devem ser acompanhados de documentos que descrevem quais os resultados a serem alcançados, e um plano de investimentos e metas.

O Contrato poderá ser de concessão, quando os serviços públicos são delegados para operadores privadas. Os contratos de concessão devem obedecer a Lei Federal nº 8.987 de 1995 e a Lei das Licitações 8.666 de 1993.

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